Solução de Consulta Cosit nº 310, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 79)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS GOZADAS. DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Valores recebidos por empregados a título de férias indenizadas e seu adicional constitucional não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O pagamento de férias proporcionais, calculadas ou não, pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, é devido no caso de demissão, voluntária ou não, do trabalhador. As férias proporcionais caracterizam-se por não terem sido gozadas. Isso lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O aviso prévio indenizado calculado pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, mantém a mesma natureza do aviso prévio indenizado calculado com base no valor da última remuneração antecedente ao termo final do contrato de trabalho e não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, integram a base de cálculo, que corresponde à remuneração das férias, para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, que ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.
As diferenças de gratificação constitucional de férias referem-se a parcelas constituintes do terço constitucional de férias que foram pagas extemporaneamente ao empregado, em virtude de cumprimento de demanda administrativa ou judicial. Independentemente do momento em que tenham sido pagas, essas verbas não constituem sansão por descumprimento de norma trabalhista. Não detêm, portanto, natureza indenizatória, mas sim, remuneratória, ainda que pagas fora do prazo legal, razão pela qual constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e §2º e art. 28, § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, §1º, art. 214, inciso I e §§ 4º e 14; IN RFB nº 971, de 2009, art. 57, § 8º, art. 58, inciso IV e inciso V, alínea “e”; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972 e incisos VII e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.