Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6022, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 372)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. REMESSA PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS.
A disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços e implica, em princípio, a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte por ocasião das remessas ao exterior para pagamento desses serviços. 
As remessas ao exterior efetuadas por instituição pública estadual, dedicada ao ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária, para pagamento de serviços de disponibilização de acesso on line a periódicos e bases de dados relacionados aos seus objetivos, enquadram-se entre "as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais" a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315, de 2016, e, portanto, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, conforme estatuído nesse dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14/11/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315/2016, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 97, alínea "a", e 100; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, arts. 741, inciso I, 744 e 746; IN RFB nº 1.645/2016, art. 4º, parágrafo único.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14/11/2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; PN CST nº 389/1971; PN CST nº 1.018/1971.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. REMESSA PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS.
A disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços e implica, em princípio, a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte por ocasião das remessas ao exterior para pagamento desses serviços.
As remessas ao exterior efetuadas por instituição pública estadual, dedicada ao ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária, para pagamento de serviços de disponibilização de acesso on line a periódicos e bases de dados relacionados aos seus objetivos, enquadram-se entre "as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais" a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315, de 2016, e, portanto, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, conforme estatuído nesse dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14/11/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315/2016, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 97, alínea "a", e 100; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, arts. 741, inciso I, 744 e 746; IN RFB nº 1.645/2016, art. 4º, parágrafo único.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14/11/2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; PN CST nº 389/1971; PN CST nº 1.018/1971.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.