Portaria
RFB
nº 2045, de 20 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 39)
Aprova os modelos do conjunto de identificação funcional e de distintivos de uso ostensivo, destinados à identificação de integrantes da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e disciplina seu uso e controle.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, na Portaria MF nº 68, de 14 de março de 1973, e na Portaria RFB nº 6.446, de 27 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos do conjunto de identificação funcional e de distintivos de uso ostensivo, destinados à identificação dos servidores integrantes da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (TARFB), para uso no desempenho das atividades inerentes ao respectivo cargo.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, o conjunto de identificação funcional compõe-se de cédula de identidade, distintivo e porta-documentos, cujas características estão estabelecidas neste ato.
I - cédula de identidade modelo "A" (Anexo I), a ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II - cédula de identidade modelo "B" (Anexo II), a ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB);
Art. 3º Os distintivos de uso ostensivo modelos "N" e "O" destinam-se a evidenciar a presença de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em atividades decorrentes de situações específicas de fiscalização, controle aduaneiro e repressão, e deverão ser utilizados com o porta-distintivo modelo "A" (Anexos V a VII).
Parágrafo único. O distintivo modelo "O", a ser utilizado em conjunto com o porta-distintivo modelo "A" (Anexos VI e VII), destina-se exclusivamente a situações relacionadas a atividades aduaneiras.
Art. 4º Os distintivos e as cédulas de identidade deverão ser acondicionados e apresentados em porta-distintivos e porta-documentos confeccionados de acordo com os modelos constantes nos Anexos VII e VIII.
Art. 5º O servidor é responsável pelo correto uso e guarda do conjunto de identificação funcional e dos distintivos de uso ostensivo que lhe forem atribuídos.
§ 1º O uso dos distintivos de que trata o art. 3º é de caráter provisório e restrito aos integrantes da carreira TARFB quando da participação em atividades decorrentes de situações específicas.
§ 2º Cabe ao titular da unidade decidir quais situações específicas requerem o uso dos distintivos ostensivos, bem como realizar a concessão e o controle.
Art. 6º Para a obtenção dos itens do conjunto de identificação funcional compreendidos nos Anexos I a IV e VIII desta Portaria, o servidor deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), se estiver em exercício nas Unidades Centrais, ou à respectiva Divisão de Gestão de Pessoas (Digep), se estiver em exercício nas unidades descentralizadas, por intermédio do titular da unidade de exercício, a Ficha de Identificação, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada, acompanhada de uma fotografia 3x4 recente, padrão documento, de gravata e paletó no caso de servidor do sexo masculino.
Art. 7º As cédulas de identidade e os distintivos de que trata o art. 2º terão número de registro próprio e constituirão carga individual do servidor, enquanto permanecer no exercício do cargo.
Art. 8º Os distintivos de que trata o art. 3º terão número de registro próprio e constituirão carga da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) e da Cogep, quando se tratar das Unidades Centrais.
§ 1º Cabe às SRRF o controle e a distribuição dos distintivos modelos "N" e "O" e dos porta-distintivos modelos "A" (Anexos V a VII) das unidades localizadas na respectiva Região Fiscal.
§ 2º A quantidade de distintivos modelos "N" e "O" (Anexos V e VI) e porta-distintivos modelo "A" (Anexo VII) a ser atribuída às Regiões Fiscais e às Unidades Centrais corresponderá a até 30% (trinta por cento) do quantitativo total de AFRFB e ATRFB em exercício na RFB.
Art. 9º Em caso de perda, extravio, roubo ou furto, parcial ou total, do conjunto de identificação funcional, o servidor comunicará a ocorrência à chefia imediata ou à área de gestão de pessoas da sua unidade, que, por intermédio da linha hierárquica, levará o fato ao conhecimento da Cogep.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o servidor deverá apresentar cópia do registro da ocorrência policial, especificando os itens extraviados, perdidos, roubados ou furtados, com seus respectivos números.
II - fica suspenso durante o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I, o titular da unidade de exercício deverá solicitar, contado da publicação do ato no Diário Oficial ou da ocorrência do fato, a restituição do conjunto de identificação funcional:
em até 10 (dez) dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo ou em comissão, de que tratam os arts. 33 a 35, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Incumbe ao titular da unidade de exercício do servidor o envio à Cogep, no caso dos servidores das Unidades Centrais ou à respectiva Digep, quando tratar-se de servidores em exercício nas unidades descentralizadas, do conjunto de identificação funcional recolhido, para a devida baixa.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, o servidor entregará o conjunto de identificação funcional ao titular da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.
Art. 11. Os itens especificados nesta Portaria deverão ser devolvidos, obrigatoriamente, pelo servidor, nas seguintes situações:
III - por determinação do titular da unidade responsável pela situação específica de que trata o § 2º do art. 5º; e
Art. 12. O uso do conjunto de identificação funcional e dos distintivos de caráter ostensivo em desacordo com esta Portaria implicará responsabilidade funcional.
Art. 13. A entrega do novo modelo de identificação funcional fica condicionada à devolução do modelo antigo.
Art. 14. Fica autorizada a Cogep a estabelecer as especificações técnicas dos modelos de cédula de identidade funcional e distintivos, objetos desta portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.