Portaria ALF/FOR nº 59, de 18 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2018, seção 1, página 92)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, previstos no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil e Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto do Pecém e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 35, de 21 de novembro de 2019)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 52, caput e parágrafo 1º do artigo 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994; no inciso IV do art. 34 e nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; no inciso IV do art. 13 – A do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 14 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011; nos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; no § 6º do art. 25 da IN/SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN/SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012 e no Ato Declaratório Executivo Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º – O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva previsto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza – ALF/FOR e Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto do Pecém – IRF/PCE, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – Os administradores de locais ou recintos alfandegados sob jurisdição da ALF/FOR e IRF/PCE, estão obrigados a disponibilizar, sem ônus para as respectivas unidades, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
§ 1º – As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva são as definidas no Ato Declaratório Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014 ou em outro que o venha substituir.
§ 2º – Estão dispensados da disponibilização de escâneres os recintos alfandegados que operem exclusivamente com:
I - transporte de Roll on – Roll off;
II – cargas que permita a inspeção visual direta; e
III - carga a granel.
§ 3º – Para o Porto de Fortaleza, poderá ser dispensada, pelo Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – SAVIG, a disponibilização de escâneres para bagagens enquanto não alfandegado o novo Terminal de Passageiros.
Art. 3º – Todas as unidades de carga desembarcadas ou chegadas, inclusive vazias, nos recintos alfandegados, em trânsito ou nas operações de transbordo/baldeação, deverão estar lacradas.
§ 1º – O número do lacre deverá ser registrado no sistema informatizado dos recintos aduaneiros.
§ 2º – Os recintos alfandegados deverão providenciar a aposição de lacre em unidade de carga não lacrada imediatamente após o desembarque ou na chegada em recintos alfandegados.
Das Cargas Sujeitas a Inspeção Não Invasiva
Art. 4º – Deverão ser objeto de inspeção não invasiva (escaneamento) todas as unidades de carga vazias, cargas e unidades de cargas contendo mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito aduaneiro, quer de importação ou de exportação, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º – O Escaneamento de unidades de cargas importadas chegadas nos recintos alfandegados deverá ocorrer mesmo quando se tratar de carga que tenha sido objeto de baldeação em outro porto (Manifesto tipo BCI – Baldeação de Carga Importada).
§ 2º – Fica dispensado o escaneamento de cargas:
I – soltas que permitam a sua inspeção visual direta;
II – destinadas a uso ou consumo de bordo;
III – nacionais oriundas ou destinadas a portos nacionais, exceto unidades de carga declaradas como vazias;
IV – granéis; e
V – unidades de carga cujas dimensões excedam o limite máximo permitido pelo escâner.
§ 3º – A critério dos chefes das Savig, do Serviço de Despacho Aduaneiro – Sedad, da Seção de Administração Aduaneira - Saana e da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, mesmo as inclusas no § 2º deste artigo, quer pontualmente ou por período de tempo relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério.
§ 4º – No caso de fundada suspeita de infração à legislação, a fiscalização aduaneira poderá determinar o desembarque de qualquer carga transportada pela embarcação para que seja procedido o seu escaneamento, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos cabíveis.
§ 5º – Considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
§ 6º – As disposições referentes a unidades de cargas contidas nesta Portaria aplicam-se, também, no que couber, aos veículos fechados tipo “baú”, salvo se:
I – as dimensões do veículo sejam incompatíveis com o equipamento de inspeção não invasiva; e
II - o veículo não apresente descontinuidade entre a cabine do motorista e o vão de carga que possibilite o escaneamento sem risco ao motorista.
Art. 5º – Poderá ser dispensado pelos chefes das Savig o escaneamento da totalidade dos contêineres no caso de produtos/bens cuja exposição à radiação não seja recomendada por motivos de segurança, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovado pelo órgão anuente responsável.
Do Momento da Inspeção Não Invasiva
Art. 6º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º:
I – no fluxo de importação:
a) tratando-se de carga ou unidade de carga desembarcada, inclusive vazia: imediatamente após o seu desembarque;
b) tratando-se de carga chegada sob regime de trânsito aduaneiro: imediatamente após a informação da chegada do veículo transportador no sistema trânsito.
II – no fluxo de importação em plataforma off-shore:
a) tratando-se de carga ou unidade de carga desembarcada, inclusive vazia: imediatamente após a retirada da plataforma ou em até 72 (setenta e duas) horas, o que ocorrer primeiro;
b) tratando-se de carga chegada sob regime de trânsito aduaneiro: imediatamente após a informação da chegada do veículo transportador no sistema trânsito.
III – no fluxo da exportação:
a) tratando-se de unidade chegada cheia (ovada) no recinto alfandegado: após a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57 da IN RFB nº 1702, de 21 de março de 2017;
b) tratando-se de carga unitizada (ovada) no recinto alfandegado: após o fim da operação de unitização, com a aposição de lacre e a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57 da IN RFB nº 1702, de 21 de março de 2017;
c) tratando-se de unidade chegada no Porto em trânsito: imediatamente após a sua chegada no Porto; e
d) tratando-se de unidade de carga vazia: após a sua chegada nos recinto alfandegado, com monitoramento em área que garanta a inviolabilidade durante sua permanência.
IV – nas operações de transbordo/baldeação: imediatamente após o desembarque ou, no caso de desembarque em plataforma off-shore, imediatamente após a retirada da plataforma.
V – por determinação da fiscalização aduaneira: imediatamente após a solicitação de escaneamento.
Parágrafo único – Fica dispensado o escaneamento de unidades de cargas de que trata o inciso IV, desde que permaneça exclusivamente em plataforma off-shore para embarque no modal marítimo.
Art. 7º – Sem prejuízo do disposto nos itens “a” dos incisos I e II do artigo 6º, as unidades de carga vazias deverão ser escaneadas:
I – imediatamente antes da saída do veículo transportador, quanto se tratar de modal rodoviário;
II – imediatamente antes do seu carregamento, quando se tratar de modal ferroviário; e
III – imediatamente antes do seu embarque, quando se tratar de modal marítimo, qualquer que seja o tipo ou regime de navegação da embarcação.
Parágrafo único – No fluxo da importação, fica dispensado o escaneamento de unidades de cargas vazias de que trata o caput, desde que:
I – tenha sido descarregada e permaneça exclusivamente em plataforma off-shore, observado o disposto no art. 3º; ou
II – imediatamente antes da saída ou do carregamento, ou do embarque em plataforma off-shore, o lacre registrado no sistema informatizado do recinto aduaneiro esteja inviolado e não haja indícios de avaria ou extravio na unidade de carga.
Art. 8º – Apurada divergência no lacre ou indícios de avaria ou extravio na unidade de carga, fica suspensa a saída, carregamento ou embarque da carga, até a liberação pela fiscalização aduaneira.
Do Procedimento de Inspeção Não Invasiva
Art. 9º – O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do administrador do recinto, independe da presença da fiscalização aduaneira e será realizado de forma ininterrupta, 24 (vinte quatro) horas por dia, inclusive domingos e feriados.
§ 1º – O titular da ALF/FOR ou IRF/PCE, com base em pedido do administrador do recinto alfandegado fundamentado no histórico de utilização do equipamento de inspeção não invasiva, poderá determinar período de inspeção distinto do previsto no caput.
§ 2º – As cargas e unidades de carga chegadas, embarcadas ou retiradas do recinto alfandegado, não escaneadas em função do disposto no § 1º, quando exigível o escaneamento nos termos dos arts. 6º e 7º, deverão ser escaneadas no dia de atividade imediatamente posterior ou antes do embarque ou retirada, o que ocorrer primeiro.
§ 3º – Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo administrador do recinto, os servidores da ALF/FOR, IRF/PCE, da Direp ou as pessoas expressamente autorizadas pela ALF/FOR ou IRF/PCE.
Art. 10 – O administrador do recinto deverá comunicar à respectiva Savig:
I - de imediato, qualquer indisponibilidade do equipamento superior a 1(uma) hora, indicando o motivo da indisponibilidade e a previsão de retomada das operações; e
II - com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, a interrupção na operação do equipamento para manutenção preventiva, que deverá ser realizada em momento em que não haja fluxo de unidades de carga de importação a serem escaneadas.
§ 1º – Nas indisponibilidades do equipamento superiores a 1 (uma) hora, fica autorizado o embarque de unidades de cargas destinadas à exportação não escaneadas, desde que:
I - o respectivo navio transportador esteja atracado e em operação;
II – seja apresentado à respectiva Savig, posteriormente à operação de embarque, relação das unidades cargas embarcadas não escaneadas; e
III – a indisponibilidade do equipamento seja atestada pela empresa ou técnico responsável por sua manutenção ou reparo.
§ 2º – Enquanto durar a interrupção na operação do equipamento, a retirada do recinto alfandegado de unidades de cargas vazias somente poderá ocorrer após inspeção da unidade de carga pela equipe da respectiva Savig, que deverá ser informada quando da saída do veículo transportador, exceto se cumprido o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 3º – É vedada a entrega ao consignatário de unidade de carga contendo mercadoria importada que não tenha sido escaneada, salvo autorização expressa da fiscalização aduaneira devidamente justificada.
§ 4º – A indisponibilidade do equipamento não dispensa o posterior escaneamento das unidades de carga que ainda estejam sob poder do Fiel Depositário, após cessada a indisponibilidade.
Da Disponibilização e Arquivamento das Imagens
Art. 11 – As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e a velocidade de transmissão, para computadores fornecidos pelos recintos alfandegados com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos, a serem instalados nos seguintes locais:
I – da ALF/FOR:
a) no Sedad; e
b) na Savig.
II – da IRF/PCE:
a) na sala da fiscalização da Inspetoria localizado no armazém I no recinto depositário;
b) na sala da Savig localizada no Gate 1;
c) na sala da Savig localizada no Tmut;
d) na Saana
§ 1º – Poderá ser exigida a disponibilização das imagens na forma do caput deste artigo em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
§ 2º – Os computadores e monitores de que trata o caput deste artigo deverão ser fornecidos para uso exclusivo do recebimento e utilização das imagens escaneadas.
§ 3º – As imagens de que tratam o caput deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída da carga do Porto, caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, de forma disponível para consulta manipulável através de filtros, cores e outros recursos disponíveis no equipamento de escâner.
§ 4º – Pelo menos uma imagem do escaneamento de cada unidade de carga, no formato JPEG, TIFF, TGA, PMG ou IFF com tamanho mínimo de 698 x 334 – 121 Kbyte, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, devendo ficar disponível para consulta remota pela fiscalização aduaneira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º – Sem prejuízo do que dispõe o Ato Declaratório Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003, o registro das imagens resultantes deverá estar associado e permitir consulta aos seguintes parâmetros:
I – Operação (importação, exportação, trânsito importação, trânsito exportação ou transbordo/baldeação);
II – Nome do navio;
III - Número da Declaração de Importação ou Exportação;
IV - Número do Conhecimento Eletrônico de Carga – CE;
V – Número da unidade de carga;
VI – Conteúdo (cheio ou vazio)
VII – Descrição NCM;
VIII – CPF ou CNPJ do importador/exportador;
IX – Nome do importador/exportador;
X – CNPJ do transportador;
XI – Nome do transportador;
XII – Placa do veículo;
XIII – Nome do motorista do veículo;
XIV – CPF do motorista do veículo;
XV – Nome do operador do escâner;
XVI - Data e hora do escaneamento;
§ 6º – Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
Da Comunicação de Inconsistências
Art. 12 – Independentemente da transmissão em tempo real das imagens de que trata o art. 7º, os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento de cargas deverão comunicar o fato à respectiva SAVIG, sempre que as imagens revelarem a existência de:
I - material ou mercadoria contida em unidade de carga ou veículo declarados como vazios;
II - material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV - inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V - armas, munições ou artefatos explosivos, ainda que sejam esses os conteúdos declarados da carga;
VI – drogas e substâncias afins;
VII - animais vivos; e
VIII - material ou mercadoria com imagem sugestiva de prática irregular.
§ 1º – Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada, até a adoção das providências cabíveis pela fiscalização aduaneira.
§ 2º – Os Chefes das SAVIG poderão estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer.
Das Penalidades
Art. 13 – A não disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva sujeita o infrator às sanções administrativas prevista no art. 37 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e à multa prevista no art. 38 da mesma lei, na forma estabelecida na mesma lei.
Art. 14 – O não escaneamentos de carga ou unidades de cargas sujeitas a escaneamento nos termos, momentos e prazos estabelecidos nesta Portaria ou o descumprimento dos demais termos e condições nela estabelecidos, inclusive em suas disposições finais e transitórias, será considerado ação dificultadora à fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelos Chefes das SAVIG.
Art. 17 – Fica revogada a Portaria ALF/FOR nº 59, de 13 de dezembro de 2018. swap_horiz
Art. 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.