Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 29, de 12 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 204)  

Concede regime especial de substituição tributária.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 19985.723765/2018-41, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa PETROFISA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.240.839/0001-22, e o estabelecimento da empresa OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA, CNPJ nº 53425120/0001-05, na condição de SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

FORTCOM 7100

3907.91.00

5%

FORTCOM 7200

3907.91.00

5%


Art. 3º Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

Tubos PRFV

Industrialização

3917.29.00

0%

Tubos RPVC

Industrialização

3917.29.00

0%

Poste PRFV

Industrialização

3917.29.00

0%

Poste RPVC

Industrialização

3917.29.00

0%

Cruzetas

Industrialização

3917.29.00

0%


Art. 4º. Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º. O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.
Art. 6º. Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 29, DE 12/11/2018”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.