Ato Declaratório Executivo
SRRF09
nº 29, de 12 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 204)
Concede regime especial de substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 19985.723765/2018-41, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa PETROFISA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.240.839/0001-22, e o estabelecimento da empresa OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA, CNPJ nº 53425120/0001-05, na condição de SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Descrição do Produto |
Código/Tipi |
Alíquota |
FORTCOM 7100 |
3907.91.00 |
5% |
FORTCOM 7200 |
3907.91.00 |
5% |
Art. 3º Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:
Descrição do Produto |
Finalidade |
Código/Tipi |
Alíquota |
Tubos PRFV |
Industrialização |
3917.29.00 |
0% |
Tubos RPVC |
Industrialização |
3917.29.00 |
0% |
Poste PRFV |
Industrialização |
3917.29.00 |
0% |
Poste RPVC |
Industrialização |
3917.29.00 |
0% |
Cruzetas |
Industrialização |
3917.29.00 |
0% |
Art. 4º. Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º. O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.
Art. 6º. Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 29, DE 12/11/2018”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.