Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 209, de 14 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 203)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 223, de 14 de setembro de 2023)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigo 340, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.721253/2018-17, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 219 de 04 de outubro de 2018, do Ministerio de Minas e Energia.
EMPRESA: MARECHAL RONDON TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
CNPJ: nº 19.389.560/0001-08
CEI nº: Não possui
NOME DO PROJETO: Reforços em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/01/2019 a 31/12/2019.
Art. 2º - O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.