Ato Declaratório Executivo DRF/VRA nº 9, de 14 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2018, seção 1, página 49)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33, da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela lei complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e pela lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude de fatos relatados na representação fiscal datada de 12/12/2018, pelos quais se configurou não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, conforme disposto no inciso II, do art. 29, da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Nome Empresarial: DELTA ENVASAMENTO E ENCARTUCHAMENTO LTDA
CNPJ nº 14.733.999/0001-92
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2013, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 03 (três) anos-calendário subseqüentes, conforme disposto no § 1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva, conforme disposto Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.