Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 3, de 13 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2018, seção 1, página 45)  

declara alfandegada, até 23 de setembro de 2039, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, do Estado do Maranhão, denominados: PIER I-PIER III- PIER IV

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 1° e 13 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e os arts. 26 e 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos do processo administrativo n° 18336.000433/2004-71, declara:
Art. 1º Alfandegada parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravadas numa área de 83,69 hectares, administrada pela empresa Vale S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 33.592.510/0424-00, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo único - Compõem as instalações portuárias citadas no caput, os seguintes recintos:
1- PIER I
a) Píer com 490,00 metros de comprimento operacional , sendo 342,00 metros de cais acostável;
b) Área de atracação de navios com 21.902 m²;
c) Berço de atracação com 8.515 m²;
c) Área de amarração norte e sul;
d) Área do píer de rebocadores com 4.190 m² e a ponte de acesso ao Píer I com 3.338 m.
2- PIER III
a) Píer com 654,25 metros de comprimento e área de 13.630,25 m2;
b) Ponte de acesso ao Píer III com 350 metros de comprimento e 3.500m2 de área; c) Pátios de estocagem A, B, C, D, E, F, G, H e I de minérios a granel, com capacidade de 5.113.000 toneladas, com área total de 624.000 m2, situados a 3 Km dos píeres e a eles interligados por correias transportadoras, designados a seguir:
- pátio de estocagem A, com capacidade estática de 380.000 toneladas, em 54.000 m2 de área;
- pátio de estocagem B, com capacidade estática de 681.000 toneladas, em 75.000 m2 de área;
- pátio de estocagem C, com capacidade estática de 758.000 toneladas, em 84.000 m2 de área;
- pátio de estocagem D, com capacidade estática de 634.000 toneladas, em 84.000 m2 de área;
- pátio de estocagem E, com capacidade estática de 470.000 toneladas, em 84.000 m2 de área;
- pátio de estocagem F, com capacidade estática de 537.000 toneladas, em 55.000 m2 de área;
- pátio de estocagem G, com capacidade estática de 503.000 toneladas, em 78.000 m2 de área;
- pátio de estocagem H, com capacidade estática de 622.000 toneladas,
em 66.000 m2 de área;
- pátio de estocagem I, com capacidade estática de 528.000 toneladas, em 44.000 m2 de área.
3- Píer IV
a) Berço Sul e áreas contíguas, onde se incluem as áreas: de atracação de navios, dos berços, da plataforma, do píer dos rebocadores, da portaria do Píer IV, das edificações permanentes, totalizando 113.947,54 m²;
b) Áreas das correias transportadoras (esteiras) do Berço Sul e dos Pátios de estocagem de minérios a granel denominados "R" e "S", totalizando 112.150,00 m²;
c) Berço Norte e áreas de atracação de navios, dos berços, da plataforma, da ponte de acesso ao píer, do enrocamento, das edificações permanentes e das correias transportadoras (esteiras), totalizando 136.716,97 m², sendo:
c.1) Áreas de atracação de navios, dos berços, da plataforma de serviços, das edificações permanentes e das correias transportadoras (esteiras), totalizando 85.986,00 m²;
d) Áreas da ponte de acesso ao Píer IV (1.548,00 metros de comprimento), que atende os Berços Norte e Sul e correias transportadoras (esteiras) sobre a ponte, totalizando 30.629,29 m²
e) Áreas do enrocamento, da portaria do píer e correias transportadoras (esteiras), totalizando 20.101,68m²,
f) As áreas das correias transportadoras (esteiras) dos pátios de estocagem de minérios à granel, composta pelos pátios denominados "O", "P". "Q" e "T", além das demais áreas das correias transportadoras (esteiras) das Linhas de Transferência para o embarque, que fazem a interligação dos pátios de minérios ao Píer IV, totalizando 235.200,00 m², sendo:
f.1) Áreas das correias transportadoras (esteiras) e dos Pátios de estocagem de minérios à granel, denominados, totalizando 184.800,00 m²;
f.2) Áreas das correias transportadoras (esteiras) das Linhas de Transferência (4.609,00 metros de comprimento) para o embarque, que fazem a interligação entre os pátios de minérios ao Píer IV, totalizando 50.400,00m².
f.3) Os pátios "R", "S", "O", "P", "Q" e "T" possuem a capacidade estática individual de armazenamento no período seco na ordem de 345.000 toneladas cada, totalizando o equivalente a 2.070.000 toneladas., encravadas numa área de 550.000 m².
Art. 2º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.14.02--0 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as seguintes operações:
a) Carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior (inciso II, do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518, de 2011); e
b) Despacho de exportação (inciso VI do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518, de 2011).
Art. 4º O prazo de alfandegamento identifica-se com o do Contrato de Adesão celebrado entre a Vale S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 23 de setembro de 2039.
Art. 5º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2o do art. 36 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1o de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2o do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Este Ato REVOGA o ATO declaraTÓRIO EXECUTIVO Nº 6, de 1 de julho de 1986, publicado no DOU de 3 de julho de 1986 (Píer I) ; O ATO declaraTÓRIO EXECUTIVO Nº 4, de 7 de julho de 2017, publicado no DOU de 12 de julho de 2017 (Píer III) e O ATO declaraTÓRIO EXECUTIVO Nº 1, de 12 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 17 de janeiro de 2018 (Píer IV) e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horiz
MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.