Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 81, de 13 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2018, seção 1, página 45)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

O CHEFE DO SEORT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com delegação de competência prevista na Portaria DRF/BEL nº 93, de 25/08/2017, publicada no DOU de 28 de agosto de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e posteriores e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando ainda, o que consta do Processo Nº 10280.722844/2018-05, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, A. R. MARAJÓ IND. COM. SERV. E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 18.150.799/0001-68, nos termos do art. 28, § único e art. 29, inciso VIII da Lei Complementar (LC) nº 123/06 c/c o art. 73, II, alínea “a” - 1; art. 75, § 1º e art. 76º, inciso IV, alínea “e” e “g”, da Resolução CGSN º 94/2011, em virtude da empresa citada ter deixado de apresentar o Livro Caixa referente ao ano-calendário de 2013.
Art. 2º - Os efeitos desta exclusão retroagem a 20 de maio de 2013, consoante o disposto no art. 29 § 1º da LC nº 123/06 c/c o art. 73, II, inciso “a” - 1, art. 76, inciso IV da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º - A pessoa Jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua Jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
CNEIO LUCIUS E PONTES E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.