Portaria DRF/MCE nº 40, de 13 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2018, seção 1, página 29)  

Estabelece procedimentos para a apresentação de mercadorias, bens, veículos e embarcações, submetidos a Despacho Aduaneiro no Terminal Alfandegado de Imbetiba e dá outras providências.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, considerando o disposto no Ato Declaratório Executivo de alfandegamento do Terminal Aduaneiro de Imbetiba (TAI), ADE SRRF/07 nº 262, de 02/10/2003, considerando a limitação de recursos humanos em relação à diversidade de atribuições atinentes ao controle e fiscalização aduaneiros, realizadas pela Seção de Administração Aduaneira (SAANA), resolve:
1º - A apresentação de mercadorias, bens, veículos e embarcações, submetidos a Despacho Aduaneiro de Importação, de Exportação ou de Trânsito Aduaneiro, no Recinto Aduaneiro do Terminal Alfandegado de Imbetiba, obedecerá o disposto na presente Portaria.
2º - Os bens, mercadorias, veículos ou embarcações, objeto de Declaração Aduaneira parametrizada, pelos Sistemas Informatizados da RFB, para o Canal Vermelho de Conferência Aduaneira, devem se encontrar fisicamente na área alfandegada do Terminal Aduaneiro de Imbetiba (TAI), delimitada pelo ADE SRRF07 nº 262, de 02/10/2003, publicado no DOU em 07/10/2003, sujeitando-se à verificação física.
§1º - Os bens e mercadorias deverão ser disponibilizados para verificação física no prédio nº 315 ou no pátio em seu entorno;
§2º - As embarcações de qualquer natureza, incluídas as plataformas, deverão ser disponibilizadas para verificação em um dos três píeres alfandegados;
§3º - Os veículos em operações de Trânsito Aduaneiro, na importação ou na exportação, deverão ser disponibilizados para verificação na área própria designada, junto ao prédio nº 315;
§4º - Estão dispensados de apresentação os bens, mercadorias, veículos ou embarcações, cuja Declaração Aduaneira seja utilizada para extinção de Regimes Aduaneiros Especiais, mediante sua nacionalização ou para a Transferência entre Regimes Aduaneiros Especiais.
3º - Cabe ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA) a análise de solicitação de realização de Despacho Aduaneiro em local não alfandegado de zona secundária.
§1º - A análise referida no caput levará em consideração a conveniência e oportunidade da referida medida, bem assim a disponibilidade de servidor(es) para sua efetivação.
§2º - A solicitação, devidamente justificada, deverá ser apresentada, por intermédio de juntada de documentação junto ao Processo ou Dossiê Digital que contenha todas as informações necessárias para a respectiva análise, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da data pretendida.
4º – O interessado deverá solicitar a juntada das Declarações de Importação registradas para efetivação do Despacho para Consumo de resíduos, provenientes do processo de Destruição de bens e mercadorias, ao processo ou dossiê digital, por intermédio do qual foi solicitada a Destruição.
§ 1º Deverá ser mencionado, no campo informações complementares da respectiva DI, o número do Termo de Destruição.
§ 2º O Termo de Destruição referido no parágrafo anterior deverá ser juntado ao Processo ou Dossiê Digital, por intermédio do qual foi solicitada a Destruição, pelo servidor responsável pela Destruição ou servidor da SAANA designado para esse fim.
5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01/02/2019.
FÁBIO DE ABREU RODRIGUES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.