Solução de Consulta Cosit nº 98387, de 30 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2018, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8509.89.90 Mercadoria: Porta-espeto de uso doméstico para churrasco, produzido em aço carbono com pintura eletrostática preta, com motor elétrico bi-volt acoplado, destinado a proporcionar giro automático aos espetos, com capacidade para 5 espetos na parte inferior, dotado de uma estrutura superior de aço inoxidável, para acomodar mais quatro espetos com giro manual. O produto, com peso de 7 kg, é para ser superposto tanto em churrasqueiras pré-moldadas quanto na alvenaria, apresentando-se com os espetos de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 4 do Capítulo 85) e 6 e RGC/NCM 1 da TEC, aprovoda pela Resolução Camex nº125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

(Retificado(a) em 17/12/2018)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8509.80.90 Mercadoria: Porta-espeto de uso doméstico para churrasco, produzido em aço carbono com pintura eletrostática preta, com motor elétrico bi-volt acoplado, destinado a proporcionar giro automático aos espetos, com capacidade para 5 espetos na parte inferior, dotado de uma estrutura superior de aço inoxidável, para acomodar mais quatro espetos com giro manual. O produto, com peso de 7 kg, é para ser superposto tanto em churrasqueiras pré-moldadas quanto na alvenaria, apresentando-se com os espetos de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 4 do Capítulo 85) e 6 e RGC/NCM 1 da TEC, aprovoda pela Resolução Camex nº125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Histórico de alterações



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.