Solução de Consulta Cosit nº 230, de 06 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO FISCAL NÃO OPERACIONAL. POSSIBILIDADE.
É permitida a utilização de montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL decorrentes de atividades não operacionais para a liquidação de débitos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 11 caput; Medida Provisória nº 766, de 2017, art. 2º, II; IN RFB nº 1.687, de 2017, arts. 2º, II e 10º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 205, § 1º, e 257.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.