Solução de Consulta Cosit nº 229, de 05 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2018, seção 1, página 75)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. MÉXICO. ESPANHA.
No caso de remessa de valores relativos ao pagamento de serviços de hotelaria para empresas na Espanha ou no México por empresa de turismo no Brasil, em regra, os valores devem ser tratados na forma do artigo 7º das respectivas Convenções, como lucros das empresas. A tributação ocorre, portanto, na Espanha ou no México, conforme o caso, não sendo devida a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte pela empresa de turismo no Brasil.
No caso em que o serviço prestado puder ser qualificado como de profissão independente, ainda que prestado por uma sociedade no outro pais (Espanha ou México), há a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, devendo a empresa de turismo no Brasil reter o imposto na forma da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 98; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei n° 12.249, de 2010, art. 60; Decreto nº 76.975, de 1975; Decreto nº 6.000, de 2006.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.