Solução de Consulta Cosit nº 197, de 05 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2018, seção 1, página 75)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 – COSIT, DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
Por não se caracterizarem como atividade própria das associações referidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as receitas decorrentes de aplicações financeiras dessas associações não são abrangidas pela isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 – COSIT, DE 2015.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 387 – COSIT, DE 2017.
Na sistemática de apuração cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes de aplicações financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não integram a base de cálculo da referida contribuição, desde que não decorram de sua atividade habitual.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes de aplicações financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, integram a base de cálculo da citada contribuição, que, a partir de 1º de julho de 2015, incide sobre as referidas receitas com alíquota de 4% (quatro por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, 10 e 15, V; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.