Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2018, seção 1, página 90)  

Regulamenta o cadastramento inicial e a atualização de taras dos veículos de transporte de cargas na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã -MS.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 336, combinado com os incisos II e III do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, considerando a necessidade de implementar procedimentos relativos ao cadastro e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã -MS, resolve:
Art. 1º Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã – MS (ALF/PPA) deverão ter sua tara cadastrada individualmente no sistema de gerenciamento desta unidade previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação.
Art. 1° Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã - MS (ALFPPA) deverão ter sua tara cadastrada individualmente no sistema de gerenciamento desta unidade previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)
Art. 1° Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã - MS (ALFPPA) deverão ter sua tara cadastrada individualmente no sistema de gerenciamento desta unidade previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)
§ 1° A tara será cadastrada em quilogramas como unidade de medida.
§ 2º Na apuração das taras do reboque e do semirreboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível, cheios.
§ 2° A apuração das taras do cavalo mecânico (trator) deverá ser realizada com os tanques de combustível como costumeiramente utilizados, sem ser necessário o motorista descer da cabine.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 11, de 23 de março de 2019)
§ 2° A apuração das taras do cavalo mecânico (trator) deverá ser realizada com os tanques de combustível como costumeiramente utilizados, sem ser necessário o motorista descer da cabine.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)
§ 2° A apuração das taras do cavalo mecânico (trator) deverá ser realizada com os tanques de combustível como costumeiramente utilizados, sem ser necessário o motorista descer da cabine. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)
§ 3º A utilização de veículo em desacordo com o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes.
§ 3° Na apuração das taras do reboque e do semirreboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível, como costumeiramente utilizados.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 11, de 23 de março de 2019)
§ 3° Na apuração das taras do reboque e do semirreboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível, como costumeiramente utilizados.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)
§ 3° Na apuração das taras do reboque e do semirreboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível, como costumeiramente utilizados. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)
§ 4º A utilização de veículo em desacordo com o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 13, de 28 de março de 2019)
§ 4º A utilização de veículo em desacordo com o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)
§ 4º A utilização de veículo em desacordo com o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)
§ 5º Nas operações de despacho fracionado, o cadastrado individual das taras, exigida no caput, deve ser anterior à data de emissão do MIC-DTA do respectivo veículo transportador.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 51, de 06 de dezembro de 2018)
§ 5º Nas operações de despacho fracionado, o cadastrado individual das taras, exigida no caput, deve ser anterior à data de emissão do MIC-DTA do respectivo veículo transportador. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)   (Vide Portaria ALF/PPA nº 17, de 17 de junho de 2021)
Art.2º Não será realizado cadastro inicial ou atualização de tara referente a conjuntos ou combinações de veículos de carga, sendo estes entendidos como a unidade formada por caminhão trator mais reboque (s) ou semirreboque (s).
Art. 3º Não será realizado cadastro inicial ou atualização de tara se o veículo não estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários – ANTT para realização do transporte Internacional de carga.
Art. 4º Cabe às transportadoras a responsabilidade de manter atualizadas as taras dos veículos de sua frota no registro da ALF/PPA.
Art. 5º A ALF/PPA poderá, caso julgue necessário à fiscalização em curso, solicitar apuração dos valores de taras para cadastramento inicial ou a atualização, de ofício, no sistema de gerenciamento mediante descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
§ 1º A fiscalização pode dispensar o procedimento do caput caso, por outro meio confiável, seja possível ter certeza do conteúdo da carga.
§ 2º A fiscalização pode autorizar que os procedimentos do caput sejam realizados posteriormente à entrega das mercadorias, nos termos do art. 47 da IN SRF nº 680/2006.
§ 3º A autorização da entrega antecipada e a dispensa de descarga e pesagem de veículo não isentam o transportador das penalidades decorrente do embaraço já ocorrido.
Art.6º O veículo em lastre (não transportador de mercadoria sujeita a controle aduaneiro) fica dispensado do cadastramento.
Cadastramento Inicial
Art. 7º O pedido de cadastramento inicial de tara de veículo deverá ser feito previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação, por meio de preenchimento de requerimento cujo modelo está previsto no anexo único desta portaria, instruído com os seguintes documentos:
I – boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV ou semelhante para veículos estrangeiros.
§ 1º A aferição da pesagem pode ser executada de forma indireta, pesando-se o total do conjunto e subtraindo-se a tara do rebocador dos reboques ou dos semirreboques, desde que seja possível individualizar a tara referente a cada placa do conjunto.
§ 2º A pesagem de veículo pode ser realizada na própria ALF/PPA por meio de indicação no requerimento de que trata o caput e prévio agendamento, dispensando a apresentação do boleto de pesagem de que trata o inciso I.
§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a marcação da expressão "ALF/PPA/MS" no campo destinado à indicação da localização da balança onde foi aferida a tara, constante no requerimento do anexo I desta portaria.
§ 4º O boleto de pesagem a que se refere o caput deve conter no mínimo: placa do veículo, data da pesagem e o peso aferido.
§ 5º O requerimento deve ser preenchido com a tara exata para cada placa que componha um conjunto, ainda que as pesagens tenham ocorrido de forma indireta, situação que deve estar clara nos boletos de pesagem.
§ 6º Na hipótese de o requerimento estar assinado por representante indicado em procuração, esta deve ser apresentada junto ao requerimento e ao boleto de pesagem.
§ 7º O requerimento de que trata o caput e o boleto de pesagem deve ser entregue na ALF/PPA.
§ 8º Requerimentos apresentados em desacordo com esta portaria não serão aceitos pela ALF/PPA.
Art. 8º Após a verificação dos documentos citados nos parágrafos anteriores, a equipe responsável providenciará em até 10 dias o cadastro da tara no sistema de gerenciamento da ALF/PPA e os manterá em seu arquivo.
Atualização de Cadastro
Art. 9 O pedido de atualização de cadastro no sistema de gerenciamento deve ser feito nos mesmos termos do art. 8º e seus parágrafos, sendo também necessária a exposição clara dos motivos que levaram à alteração da tara, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, como recibos ou notas fiscais de equipamento, peça e/ou serviço que provocou a modificação do veículo.
Art. 10 Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a atualização da tara será efetuada em até 10 dias.
Disposições finais
Art. 11º Ao ser realizado o cadastramento inicial ou a atualização da tara no sistema de gerenciamento da ALF/PPA serão emitidas duas vias de Registro de Tara Veicular.
Parágrafo Único. Uma das vias do registro de que trata o caput será entregue ao interessado e servirá como elemento de prova de que o cadastramento inicial ou a atualização da tara foram realizados.
Art. 12º A prestação de informação incorreta ou em desacordo com o disposto nesta portaria caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o transportador às penalidades previstas nas normas vigentes.
Art. 13º A ALF/PPA arquivará em formato digital os requerimentos e demais documentos apresentados.
Art. 14º Esta portaria entra em vigor 60 dias após sua publicação.
MARCELO RODRIGUES DE BRITO
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.