Solução de Consulta Cosit nº 219, de 29 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2018, seção 1, página 90)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. ATLETAS.
O serviço de intermediação de atletas classifica-se no código 1.1805.90.90 da versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e, a partir de janeiro de 2019, no código 1.1806.83.00 da versão 2.0 da NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 24; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RGS nº 1 e RGS nº 3; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, Anexo I, RGS nº 1 e RGS nº 3.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.