(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 50)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação dos serviços de diagnóstico por Imagem e de diagnóstico por Métodos Gráficos, previstos na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC ANVISA nº. 50, de 2002, dentre eles a realização dos seguintes exames: tomografia, ressonância magnética, ultra-sonografia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, holter, doppler e teste ergonométrico, desde que a prestadora de tais serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Tal percentual reduzido não pode ser aplicado sobre a receita decorrente de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de o contribuinte realizar atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual de presunção sobre a receita bruta correspondente a cada atividade. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº. 11.727, de 2008; Lei nº. 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº. 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº. 1.234, de 2012, arts 30 e 31; ADI RFB nº. 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação dos serviços de diagnóstico por Imagem e de diagnóstico por Métodos Gráficos, previstos na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC ANVISA nº. 50, de 2002, dentre eles a realização dos seguintes exames: tomografia, ressonância magnética, ultra-sonografia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, holter, doppler e teste ergonométrico, desde que a prestadora de tais serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Tal percentual reduzido não pode ser aplicado sobre a receita decorrente de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de o contribuinte realizar atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual de presunção sobre a receita bruta correspondente a cada atividade. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº. 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº. 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº. 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº. 1.234, de 2012, arts 30 e 31; ADI RFB nº. 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação dos serviços de diagnóstico por Imagem e de diagnóstico por Métodos Gráficos, previstos na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC ANVISA nº. 50, de 2002, dentre eles a realização dos seguintes exames: tomografia, ressonância magnética, ultra-sonografia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, holter, doppler e teste ergonométrico, desde que a prestadora de tais serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Tal percentual reduzido não pode ser aplicado sobre a receita decorrente de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de o contribuinte realizar atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual de presunção sobre a receita bruta correspondente a cada atividade. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº. 11.727, de 2008; Lei nº. 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº. 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº. 1.234, de 2012, arts 30 e 31; ADI RFB nº. 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação dos serviços de diagnóstico por Imagem e de diagnóstico por Métodos Gráficos, previstos na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC ANVISA nº. 50, de 2002, dentre eles a realização dos seguintes exames: tomografia, ressonância magnética, ultra-sonografia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, holter, doppler e teste ergonométrico, desde que a prestadora de tais serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Tal percentual reduzido não pode ser aplicado sobre a receita decorrente de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de o contribuinte realizar atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual de presunção sobre a receita bruta correspondente a cada atividade. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização de percentuais de presunção reduzidos, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº. 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº. 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº. 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 966 e 982; IN RFB nº. 1.234, de 2012, arts 30 e 31; ADI RFB nº. 19, de 2007 e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.