Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7033, de 31 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida suscitada não reúna os requisitos formais para a sua apresentação, ou quando tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VIII, do Decreto n.º 70.235, de 1972; IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV; e art. 94, inciso VIII, do Decreto n.º 7.574, de 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida suscitada não reúna os requisitos formais para a sua apresentação, ou quando tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VIII, do Decreto n.º 70.235, de 1972; IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV; e art. 94, inciso VIII, do Decreto n.º 7.574, de 2011.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.