Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7031, de 30 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.