Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 02 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 48)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. RATEIO PROPORCIONAL. As hipóteses de apropriação de créditos da Cofins previstas na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017. A pessoa jurídica que aufere receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de apuração da Cofins, deverá apurar os respectivos créditos pelo método da apropriação direta ou pelo método do rateio proporcional, nos termos do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 10.833, de 2003, sendo relevante destacar que (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017): a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas; b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins não justifica por si só a aplicação dos métodos direto ou de rateio proporcional para a apuração dos créditos. Sobre a apuração de crédito pela pessoa jurídica distribuidora de produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram direito a crédito da Cofins as despesas de comissões pagas a terceiros, despesas com manutenção de maquinário, de veículos próprios e das instalações físicas, despesas bancárias com cobrança, despesas com a emissão de notas fiscais, despesas com informática e comunicação, as despesas com serviço de rastreamento, despesas de aluguel de veículos, despesa com embalagens para o transporte de mercadorias, despesa de transporte de mercadorias; b) admite-se a apuração de crédito em relação a despesa de aluguel de depósito, pago a pessoa jurídica coligada, para armazenar as mercadorias que comercializa; c) a pessoa jurídica pode apurar crédito em relação à despesa com energia elétrica adquirida de terceiros e consumida em seus estabelecimentos. No caso de produção própria de energia elétrica para consumo, os custos de produção da energia, como aqueles referentes ao óleo diesel, não geram crédito na modalidade aquisição de energia de terceiros. Esses custos também não geram crédito na modalidade de insumos, tendo em vista que os produtos utilizados na geração de energia elétrica não correspondem ao conceito de insumos a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. RATEIO PROPORCIONAL. As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, c/c o art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017. A pessoa jurídica que aufere receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, deverá apurar os respectivos créditos pelo método da apropriação direta ou pelo método do rateio proporcional, nos termos do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, sendo relevante destacar que (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017): a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas; b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação dos métodos direto ou de rateio proporcional para a apuração dos créditos. Sobre a apuração de crédito pela pessoa jurídica distribuidora de produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas de comissões pagas a terceiros, despesas com manutenção de maquinário, de veículos próprios e das instalações físicas, despesas bancárias com cobrança, despesas com a emissão de notas fiscais, despesas com informática e comunicação, as despesas com serviço de rastreamento, despesas de aluguel de veículos, despesa com embalagens para o transporte de mercadorias, despesa de transporte de mercadorias; b) admite-se a apuração de crédito em relação a despesa de aluguel de depósito, pago a pessoa jurídica coligada, para armazenar as mercadorias que comercializa; c) a pessoa jurídica pode apurar crédito em relação à despesa com energia elétrica adquirida de terceiros e consumida em seus estabelecimentos. No caso de produção própria de energia elétrica para consumo, os custos de produção da energia, como aqueles referentes ao óleo diesel, não geram crédito na modalidade aquisição de energia de terceiros. Esses custos também não geram crédito na modalidade de insumos, tendo em vista que os produtos utilizados na geração de energia elétrica não correspondem ao conceito de insumos a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. RATEIO PROPORCIONAL. As hipóteses de apropriação de créditos da Cofins previstas na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017. A pessoa jurídica que aufere receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de apuração da Cofins, deverá apurar os respectivos créditos pelo método da apropriação direta ou pelo método do rateio proporcional, nos termos do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 10.833, de 2003, sendo relevante destacar que (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017): a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas; b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins não justifica por si só a aplicação dos métodos direto ou de rateio proporcional para a apuração dos créditos. Sobre a apuração de crédito pela pessoa jurídica distribuidora de produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram direito a crédito da Cofins as despesas de comissões pagas a terceiros, despesas com manutenção de maquinário, de veículos próprios e das instalações físicas, despesas bancárias com cobrança, despesas com a emissão de notas fiscais, despesas com informática e comunicação, as despesas com serviço de rastreamento, despesas de aluguel de veículos, despesa com embalagens para o transporte de mercadorias, despesa de transporte de mercadorias; b) admite-se a apuração de crédito em relação a despesa de aluguel de depósito, pago a pessoa jurídica coligada, para armazenar as mercadorias que comercializa; c) a pessoa jurídica pode apurar crédito em relação à despesa com energia elétrica adquirida de terceiros e consumida em seus estabelecimentos. No caso de produção própria de energia elétrica para consumo, os custos de produção da energia, como aqueles referentes ao óleo diesel, não geram crédito na modalidade aquisição de energia de terceiros. Esses custos também não geram crédito na modalidade de insumos, tendo em vista que os produtos utilizados na geração de energia elétrica não correspondem ao conceito de insumos a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. RATEIO PROPORCIONAL. As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, c/c o art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017. A pessoa jurídica que aufere receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, deverá apurar os respectivos créditos pelo método da apropriação direta ou pelo método do rateio proporcional, nos termos do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, sendo relevante destacar que (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017): a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas; b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação dos métodos direto ou de rateio proporcional para a apuração dos créditos. Sobre a apuração de crédito pela pessoa jurídica distribuidora de produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas de comissões pagas a terceiros, despesas com manutenção de maquinário, de veículos próprios e das instalações físicas, despesas bancárias com cobrança, despesas com a emissão de notas fiscais, despesas com informática e comunicação, as despesas com serviço de rastreamento, despesas de aluguel de veículos, despesa com embalagens para o transporte de mercadorias, despesa de transporte de mercadorias; b) admite-se a apuração de crédito em relação a despesa de aluguel de depósito, pago a pessoa jurídica coligada, para armazenar as mercadorias que comercializa; c) a pessoa jurídica pode apurar crédito em relação à despesa com energia elétrica adquirida de terceiros e consumida em seus estabelecimentos. No caso de produção própria de energia elétrica para consumo, os custos de produção da energia, como aqueles referentes ao óleo diesel, não geram crédito na modalidade aquisição de energia de terceiros. Esses custos também não geram crédito na modalidade de insumos, tendo em vista que os produtos utilizados na geração de energia elétrica não correspondem ao conceito de insumos a que se refere o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.