Solução de Consulta Cosit nº 203, de 16 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 45)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR DE PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO PAÍS EM VIAGENS DE TURISMO, NEGÓCIOS, SERVIÇO, TREINAMENTO OU MISSÕES OFICIAIS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A partir de 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.