Portaria Conjunta
RFB
/ SDA
nº 1849, de 28 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2018, seção 1, página 44)
Dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio do módulo complementar do OEA-Integrado).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o art. 219 do Anexo do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Mapa nº 562, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas à emissão de certificados de segurança e conformidade para intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.
Art. 2º A SDA estabelecerá um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística, denominado OEA-Agro, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte desses intervenientes, aos níveis de conformidade com a defesa agropecuária, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.
§ 1º O OEA-Agro será um módulo complementar ao módulo de certificação principal do Programa OEA estabelecido por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 3º A SDA editará norma complementar ao disposto nesta Portaria, por meio da qual, em observância ao disposto na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017:
I - estabelecerá requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística como condição de certificação, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - definirá os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, em níveis diferenciados conforme o grau de conformidade com a defesa agropecuária por eles demonstrado;
III - disponibilizará pontos de contato para a comunicação entre a SDA e o operador certificado e entre a SDA e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
a) a fruição, pelos operadores certificados, dos benefícios e das medidas de facilitação associados ao OEA-Agro;
b) a realização de monitoramento dos operadores certificados, com vistas à manutenção da conformidade ou ao seu aprimoramento; e
c) a compatibilização entre os requisitos, critérios e procedimentos requeridos para a certificação e os estabelecidos pela RFB em seu processo de certificação.
Art. 5º Para a certificação como OEA-Agro, será exigida dos operadores, além dos requisitos estabelecidos pela SDA, nos termos do inciso I do art. 3º:
I - a certificação no módulo OEA-Segurança (OEA-S), na exportação, ou no módulo OEA-Conformidade (OEA-C), na importação; e
II - o Questionário de Auto Avaliação (QAA), a ser instituído pela norma complementar a que se refere o art. 3º.
Art. 6º A análise dos documentos e informações recebidos por meio do Sistema OEA, com vistas à certificação e ao monitoramento do interveniente no OEA-Agro, será feita em harmonia com os procedimentos adotados pela RFB para certificação nas modalidades do módulo principal do Programa OEA, e as validações exigidas para o processo de certificação serão feitas preferencialmente de forma conjunta pela RFB e SDA.
§ 1º As informações e documentos relativos à certificação do interveniente serão mantidos pela RFB no Sistema OEA pelo prazo e sob as condições estabelecidos por esta.
§ 2º A utilização pela SDA das informações e documentos mantidos no Sistema OEA será restrita à análise de certificação e manutenção dos operadores, à qual caberá a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações por ela utilizadas.
§ 3º As despesas decorrentes da implementação do disposto neste artigo poderão ser rateadas entre a RFB e a SDA conforme critérios por elas estabelecidos.
Art. 7º A certificação no OEA-Agro em caráter precário, nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria RFB nº 2.384, de 2017, será divulgada, por solicitação do operador, no sítio da RFB na Internet.
Art. 8º Caberá à SDA a realização do monitoramento dos operadores por ela certificados como OEA-Agro, com vistas à manutenção ou ao aprimoramento da conformidade com os atos normativos expedidos pela SDA, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação.
Art. 9º O interveniente certificado como OEA-Agro será submetido a procedimento de revisão da certificação a cada período de 3 (três) anos, em todas as modalidades para as quais esteja certificado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos caso se verifique aumento do grau de segurança ou aprimoramento da conformidade do OEA em relação à sua situação verificada no momento da certificação ou da última revisão realizada.
Art. 10. A saída do operador OEA-Agro por sua solicitação, ou sua exclusão por descumprimento de requisito ou condição para a sua manutenção no Programa, seja ela temporária ou definitiva, deverá ser comunicada pela SDA à RFB no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio eletrônico, para a caixa corporativa do OEA da RFB.
Art. 11. O ponto de contato a que se refere o inciso III do art. 3º atenderá aos intervenientes certificados no OEA-Agro para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos e controles associados à defesa agropecuária e para solução de incidentes pós-certificação.
§ 1º As dúvidas, os questionamentos e os pedidos de solução de incidentes relacionados aos procedimentos de controle associados ao módulo de certificação principal do Programa OEA, recebidos pelo ponto de contato a que se refere o caput, deverão ser encaminhados à RFB.
§ 2º As dúvidas, os questionamentos e os pedidos de solução de incidentes relacionados aos procedimentos de controle associados ao OEA-Agro ou a norma ou procedimento de competência da SDA, serão encaminhados ao ponto de contato a que se refere o inciso III do art. 3º.
§ 1º A solicitação de exclusão a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Secretário da Receita Federal do Brasil e será formalizada por meio de portaria conjunta da SDA e da RFB.
§ 2º A Portaria a que se refere o § 1º deverá estabelecer procedimentos que preservem a fruição dos benefícios associados ao OEA-Agro, por parte dos intervenientes, por período não inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 13. As medidas estabelecidas em conformidade com o disposto no art. 3º deverão ser mantidas enquanto a SDA mantiver sua participação no OEA-Integrado.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput será apurado pela RFB em processo administrativo próprio, do qual poderá resultar a exclusão da SDA do OEA-Integrado, que será formalizada por meio de portaria da RFB.
§ 2º A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será precedida de termo de constatação, o qual poderá estabelecer prazo para o saneamento de irregularidades, se constatadas.
Art. 14. Os custos decorrentes da implementação do disposto nesta Portaria, associados ao desenvolvimento, manutenção e produção do Sistema OEA, poderão ser rateados entre a RFB e a SDA proporcionalmente aos acessos ou serviços oferecidos por meio do Sistema ou ao armazenamento de documentos e informações.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.