Portaria SRRF09 nº 857, de 23 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2018, seção 1, página 54)  

Estabelece normas complementares para a simplificação de procedimentos nas operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa de etapas no âmbito da 9ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 141, de 31 de maio de 2021) (Vide Portaria SRRF09 nº 141, de 31 de maio de 2021)

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pela Portaria RFB nº 1.882, de 31 de outubro de 2014, e das atribuições previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A autorização para a simplificação de procedimentos nas operações de trânsito aduaneiro mediante dispensa de etapas registradas no Siscomex Trânsito, realizadas entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 9ª Região Fiscal, deverá observar os termos e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A dispensa de etapas poderá recair sobre operações de trânsito realizadas por meio de DTA de Entrada Comum, para cargas conteinerizadas e com tratamento pátio na origem e armazenagem no destino, cujo beneficiário seja o depositário no local de destino, devidamente autorizado no Siscomex Trânsito pelo importador ou pelo consignatário da carga indicado no conhecimento de carga, nos termos da alínea “c”, inciso I do artigo 8º da IN SRF nº 248, de 2002.
Art. 2º A dispensa de etapas poderá recair sobre operações de trânsito realizadas por meio de DTA de Entrada Comum, para cargas conteinerizadas, cujo beneficiário seja o depositário no local de destino, devidamente autorizado no Siscomex Trânsito pelo importador ou pelo consignatário da carga indicado no conhecimento de carga, nos termos da alínea "c", inciso I do artigo 8º da IN SRF nº 248, de 2002. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 315, de 13 de junho de 2019)
Art. 3º O pedido de simplificação nas operações de trânsito com dispensa de etapas deverá ser formalizado pelo beneficiário do regime junto à unidade RFB de origem da operação.
Art. 4º As unidades RFB de origem e destino analisarão e decidirão em conjunto sobre a viabilidade técnica e operacional do pedido.
Art. 5º No caso de deferimento do pedido, as informações pertinentes à operação, incluindo a definição das etapas a serem dispensadas na origem e no destino, deverão ser encaminhadas à Divisão de Administração Aduaneira/Diana da 9ª RF, que procederá ao registro no Siscomex Trânsito.
Art. 6º Nas operações com dispensa de etapas, o depositário do local de destino, na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, deverá firmar Termo de Responsabilidade, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Art. 7º As unidades RFB que configurarem como unidades de origem nas operações de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas deverão editar atos complementares que indiquem os procedimentos a serem adotados pelos recintos e locais alfandegados no recebimento de cargas com tratamento “pátio” destinadas ao regime, incluindo o tratamento previsto para os casos de avaria ou extravio parcial; prazo de permanência na área de pátio, com observância do art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002 e outras providências que couberem.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF09 nº 315, de 13 de junho de 2019)
Art. 8º As unidades RFB que configurarem como unidades de destino na operação de trânsito simplificado com dispensa de etapas poderão estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à manutenção do controle aduaneiro.
Art. 8º As unidades RFB que configurarem como unidades de origem ou destino nas operações de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas poderão estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à operacionalização do regime e à manutenção do controle aduaneiro. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 315, de 13 de junho de 2019)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO CESAR MOSCATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.