Solução de Consulta Cosit nº 98369, de 23 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2018, seção 1, página 53)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2309.90.90 Mercadoria: Concentrado de proteína de farinha de soja da qual se retirou o óleo, próprio para ser utilizado exclusivamente na alimentação animal, sendo impróprio para o consumo humano. Possui um teor mínimo de proteína bruta de 600 g/kg e é obtido a partir de farelo branco de soja desengordurado por lavagem alcoólica que remove os carboidratos solúveis e reduz os fatores antinutricionais, dando à proteína alto nível de solubilidade e digestibilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 23.09), RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 2309.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.