Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, de 20 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MOMENTO DE EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias, considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, que não contenha os elementos necessários à sua solução, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MOMENTO DE EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias, considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, que não contenha os elementos necessários à sua solução, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.