Portaria DRF/SAE nº 83, de 21 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2018, seção 1, página 238)  

Delega e atribui competências com vistas ao incremento da eficiência na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelos artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) para a prática dos seguintes atos:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV – autorizar a instauração de perícias;
V – expedir atestados de residência fiscal no Brasil e de rendimentos auferidos no Brasil por não residentes, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação;
VI – decidir sobre inclusão ou exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VII – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência;
VIII – decidir sobre imunidades, isenções e incentivos fiscais.
Art. 2º Atribuir ao Seort as atividades de:
I– prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados;
II – orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
III – realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais e a propositura de medida cautelar fiscal;
IV – proceder aos cálculos da exigência tributária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), bem como por decisões do Poder Judiciário, que exijam alterações da base de cálculo;
V – proceder aos cálculos necessários do crédito tributário em cumprimento a decisões judiciais;
VI – revisar de ofício os créditos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito das competências regimentalmente atribuídas ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat);
VII – apreciar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe do Seort e, em caráter concorrente, ao respectivo substituto designado, para praticar, em sua área de atuação, os seguintes atos:
I – decidir sobre alterações, complementações de valores e recursos de arrolamentos de bens, bem como pela propositura de medida cautelar fiscal;
II – apreciar despachos de prescrição de débitos e decidir sobre seu reconhecimento.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe do Secat e, em caráter concorrente, ao respectivo substituto designado, para praticar, em sua área de atuação, os seguintes atos:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – apreciar pedidos de parcelamentos ordinários, simplificados e especiais de débitos administrados pela RFB, nos termos da legislação vigente, contemplando os casos de:
a) deferimento ou indeferimento de pedidos de adesão a parcelamentos;
b) exclusão dos sujeitos passivos dos programas de parcelamento ou a reinclusão nestes;
c) retificação de modalidades de parcelamento, quando cabível;
d) inclusão, exclusão e retificação de débitos referentes à consolidação dos parcelamentos, desde que não implique na revisão do lançamento do crédito tributário;
e) recursos administrativos contra a exclusão dos parcelamentos, salvo quando a legislação específica dispor de forma diversa;
f) outras demandas relativas a parcelamentos não elencadas nas alíneas anteriores.
III – emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para transformação em depósito judicial, devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo;
IV – encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda do seu cancelamento;
V – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os incisos I, II e V ficam atribuídos à Agência da Receita Federal em São Caetano do Sul relativamente ao município de sua jurisdição.
Art. 5º Atribuir ao Secat as atividades de:
I – prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
II – preparar e encaminhar os processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, inclusive aqueles de competência regimentalmente atribuída ao Seort;
III – realizar as atividades de preparo e acompanhamento de arrolamento de bens decorrente de procedimento fiscal e a propositura de medida cautelar fiscal;
IV – proceder aos cálculos da exigência tributária alterada por acórdãos do CARF ou da CSRF, bem como por decisões do Poder Judiciário, que não envolvam alterações na base de cálculo;
V – acompanhar e controlar, por meio do Sisobra, a regularização de obra de construção civil;
VI – acompanhar e controlar os valores do Fundo de Participação dos Municípios;
VII – preparar processos de consulta e encaminhá-los para análise;
VIII – operacionalizar as decisões relativas à restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
IX – preparar, instruir, acompanhar e controlar processos administrativos de contencioso fiscal, inclusive aqueles de competência regimentalmente atribuída ao Seort.
Parágrafo único. Os incisos I, IV e VII ficam atribuídos à Agência da Receita Federal em São Caetano do Sul relativamente ao município de sua jurisdição.
Art. 6º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício no Serviço de Fiscalização (Sefis) para a prática dos seguintes atos:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV – autorizar a instauração de perícias;
V – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência;
VI – executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB, no âmbito de sua competência.
Art. 7º Atribuir ao Serviço de Fiscalização (Sefis) as atividades de:
I – prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados;
II – orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
III – realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais e a propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) e, em caráter concorrente, ao respectivo substituto designado, para praticar, em sua área de atuação, os seguintes atos:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – gerenciar a programação e execução orçamentária e financeira;
III – executar a programação e execução orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais;
IV – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência;
V – expedir e divulgar editais e licitações, depois de autorizados pelo titular da delegacia.
Art. 9º Atribuir ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) a atividade de prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados.
Art. 10 Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Equipe de Ações Judiciais (Eqjud) para:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência.
Art. 11 Atribuir à Eqjud as atividades de:
I – prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados;
II – realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais e a propositura de medida cautelar fiscal;
III – preparar informações aos órgãos do Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, sem prejuízo das informações das respectivas áreas envolvidas no caso concreto, bem como auxiliar na prestação da informação das demais autoridades na jurisdição;
IV – analisar e acompanhar as ações judiciais, observadas as competências da PGFN;
V – elaborar os cálculos necessários relativos à partilha de depósitos judiciais;
VI – revisar de ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
VII – disseminar informações relativas a decisões judiciais;
VIII – analisar a situação dos créditos tributários sub judice, inclusive os declarados pelo contribuinte com suspensão por medida ou depósito judicial promovendo, de acordo com o resultado da análise, a sua suspensão ou o seu encaminhamento para modificação, extinção ou prosseguimento da cobrança;
IX – acompanhar os processos que controlam crédito tributário com exigibilidade suspensa em razão de decisões ou depósitos judiciais.
Art. 12 Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Equipe de Informação Fiscal (EIF) para a prática dos seguintes atos:
I – providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência.
Art. 13 Atribuir à EIF as atividades de:
I – prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados;
II – orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
III – realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais e a propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP) e, em caráter concorrente, ao respectivo substituto designado, para providenciar, em sua área de atuação, os seguintes atos:
I - publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II – assinar contratos, acordos, termos, declarações, certificados e demais documentos relativos à administração de estagiários.
Art. 15 Atribuir à EGP a atividade de planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 16 Delegar ao Assistente de Gabinete a solicitação de informações e de providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência.
Art. 17 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 18 Revogar os atos abaixo que tratam de delegação de competências e atribuição de atividades, sem prejuízo de seus efeitos normativos:
I – Portaria DRF/SAE nº 74 de 07/10/2011;
II – Portaria DRF/SAE nº 75 de 07/10/2011.
Art. 19 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos anteriores, que tenham sido praticados em conformidade com as delegações e atribuições ora estabelecidas.
RUBENS FERNANDO RIBAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.