Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9102, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 56)  


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO.
A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se:
a) em relação à Cofins, incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e
b) em relação à Cofins-Importação, incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo.
Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO.
A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se:
a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e
b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo.
Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e do PIS/Pasep-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO.
A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se:
a) em relação à Cofins, incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e
b) em relação à Cofins-Importação, incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo.
Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO.
A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se:
a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e
b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo.
Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e do PIS/Pasep-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.