Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9097, de 20 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 55)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUNÇÕES NÃO UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMORTIZAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO. Dispêndios com aquisição de softwares utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis. Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base no dispositivo mencionado. É vedado o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador, quando possuir funções para utilização em outras atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140-COSIT, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Art. 3º, XI, da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 12.973, de 2014; NBC TG 04 (R3), de 2015. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUNÇÕES NÃO UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMORTIZAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO. Dispêndios com aquisição de softwares utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observados todos os requisitos exigíveis. Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base no dispositivo mencionado. É vedado o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador, quando possuir funções para utilização em outras atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140-COSIT, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Art. 3º, XI, da Lei nº 10.637, de 2002; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 12.973, de 2014; NBC TG 04 (R3), de 2015.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUNÇÕES NÃO UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMORTIZAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
Dispêndios com aquisição de softwares utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base no dispositivo mencionado. É vedado o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador, quando possuir funções para utilização em outras atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140-COSIT, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 3º, XI, da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 12.973, de 2014; NBC TG 04 (R3), de 2015.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUNÇÕES NÃO UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMORTIZAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
Dispêndios com aquisição de softwares utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observados todos os requisitos exigíveis.
Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base no dispositivo mencionado. É vedado o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador, quando possuir funções para utilização em outras atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140-COSIT, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 3º, XI, da Lei nº 10.637, de 2002; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 12.973, de 2014; NBC TG 04 (R3), de 2015.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.