Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9095, de 23 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 54)  

Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPERADOR.
A locação de bens móveis é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra, desde que: (i) ela seja necessária à sua utilização e (ii) a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Para escapar a essa vedação, a cessão deve: (i) decorrer do contrato de locação dos bens móveis e (ii) ser meramente incidental, não efetiva (ou seja, não pode caracterizar-se pela necessidade contínua por parte da tomadora).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014; Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014; Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014; Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2017; E Nº 397, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS.
A cessão de mão-de-obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta em ponto (retenção do Imposto de Renda) que não expõe qual é a norma e a respectiva dúvida de interpretação. Também é ineficaz a consulta no ponto em que a dúvida (sobre retenção de contribuição previdenciária) se responde pela literalidade da norma tributária (enumeração exaustiva que não menciona a atividade em questão, tampouco outra assemelhada). Por fim, a consulta eficaz precisa versar sobre a interpretação (questão de direito) da legislação tributária, não exclusivamente sobre sua aplicação (questão de fato) em determinado caso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
CONSULTA. ÓRGÃO PÚBLICO.
Órgão público tem legitimidade para formular consulta fiscal sobre matéria de que não é sujeito passivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, II, art. 18, II, VII e XI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, 118 e 119.

Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPERADOR.
A locação de bens móveis é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra, desde que: (i) ela seja necessária à sua utilização e (ii) a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Para escapar a essa vedação, a cessão deve: (i) decorrer do contrato de locação dos bens móveis e (ii) ser meramente incidental, não efetiva (ou seja, não pode caracterizar-se pela necessidade contínua por parte da tomadora).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014; Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014; Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014; Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2017; E Nº 397, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS.
A cessão de mão-de-obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta em ponto (retenção do Imposto de Renda) que não expõe qual é a norma e a respectiva dúvida de interpretação. Também é ineficaz a consulta no ponto em que a dúvida (sobre retenção de contribuição previdenciária) se responde pela literalidade da norma tributária (enumeração exaustiva que não menciona a atividade em questão, tampouco outra assemelhada). Por fim, a consulta eficaz precisa versar sobre a interpretação (questão de direito) da legislação tributária, não exclusivamente sobre sua aplicação (questão de fato) em determinado caso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
CONSULTA. ÓRGÃO PÚBLICO.
Órgão público tem legitimidade para formular consulta fiscal sobre matéria de que não é sujeito passivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, II, art. 18, II, VII e XI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, 118 e 119.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.