Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9085, de 26 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 52)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE RURAL. CULTIVO DE CÍTRICOS. FERTILIZANTES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. COMBUSTÍVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Pessoa jurídica que se dedique à atividade rural de produção de cítricos, e encontre-se sujeita à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais, pode descontar créditos em relação a fertilizantes e defensivos agrícolas utilizados como insumos na aludida produção de bens destinados à venda, salientando-se que insumos adquiridos com a incidência de alíquota zero não admitem a apuração de créditos. Da mesma forma, admite-se a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação relativos a tratores e máquinas agrícolas que sejam utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais. Combustíveis somente são considerados insumos para fins de créditos da não cumulatividade quando: a) utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção; b) consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66. IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou, ainda, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE RURAL. CULTIVO DE CÍTRICOS. FERTILIZANTES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. COMBUSTÍVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Pessoa jurídica que se dedique à atividade rural de produção de cítricos, e encontre-se sujeita à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais, pode descontar créditos em relação a fertilizantes e defensivos agrícolas utilizados como insumos na aludida produção de bens destinados à venda, salientando-se que insumos adquiridos com a incidência de alíquota zero não admitem a apuração de créditos. Da mesma forma, admite-se a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação relativos a tratores e máquinas agrícolas que sejam utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais. Combustíveis somente são considerados insumos para fins de créditos da não cumulatividade quando: a) utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção; b) consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66. IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou, ainda, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.