Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9010, de 29 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 50)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Estados e pelos Municípios, bem como suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante do art. 157, inciso I e art. 158, inciso I, da Constituição.
A Constituição Federal permite que os Estados (art. 157) e Municípios (art. 158) possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Estados e Municípios, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 157, I e 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; e Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Estados e pelos Municípios, bem como suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante do art. 157, inciso I e art. 158, inciso I, da Constituição.
A Constituição Federal permite que os Estados (art. 157) e Municípios (art. 158) possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Estados e Municípios, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 157, I e 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; e Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.