Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9005, de 19 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
CISÃO DE EMPRESAS – SUCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – APROVEITAMENTO PELA SUCESSORA.
Nas operações de cisão de empresas o valor do imposto de renda retido na fonte não aproveitado pela sucedida pode ser aproveitado pela sucessora na proporção do valor do patrimônio vertido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 e 229, § 1º. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art. 132.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CISÃO DE EMPRESAS – SUCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – APROVEITAMENTO PELA SUCESSORA.
Nas operações de cisão de empresas o valor do imposto de renda retido na fonte não aproveitado pela sucedida pode ser aproveitado pela sucessora na proporção do valor do patrimônio vertido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 e 229, § 1º. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art. 132.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.