Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9002, de 31 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS FINANCEIRAS DE AGÊNCIA DE TURISMO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero e restabelecimento da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos decretos correlatos são aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real que auferem receitas com atividades de agência de viagem e turismo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I a V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXIV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITAS FINANCEIRAS DE AGÊNCIA DE TURISMO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero e restabelecimento da alíquota da Cofins previstos no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos decretos correlatos são aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real que auferem receitas com atividades de agência de viagem e turismo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXIV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS FINANCEIRAS DE AGÊNCIA DE TURISMO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero e restabelecimento da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos decretos correlatos são aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real que auferem receitas com atividades de agência de viagem e turismo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I a V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXIV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITAS FINANCEIRAS DE AGÊNCIA DE TURISMO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero e restabelecimento da alíquota da Cofins previstos no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos decretos correlatos são aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real que auferem receitas com atividades de agência de viagem e turismo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXIV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.