Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9001, de 31 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Cofins qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º c/c § 9º

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Cofins qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º c/c § 9º
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.