Instrução Normativa
RFB
nº 1844, de 16 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 44)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................
I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e
II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................
I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, sem as reduções previstas no inciso II; e
II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2019, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 31 de dezembro de 2018.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 31 de janeiro de 2019, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.” (NR)
“Art. 8º ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de fevereiro de 2019, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.
................................................................................................................
§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.” (NR)
“Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 31 de dezembro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 31 de janeiro de 2019.
................................................................................................................
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 12-A. .............................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de que trata o art. 4º-A para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 31 de dezembro de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.