Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8044, de 30 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2018, seção 1, página 156)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Cofins-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Cofins-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.