Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8037, de 11 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2018, seção 1, página 155)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.