Solução de Consulta Cosit nº 199, de 05 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2018, seção 1, página 64)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: ISENÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
A participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem qualquer relação com as atividades originalmente prestadas pela entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido, não a prejudica de usufruir da isenção, caso as respectivas sobras sejam totalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: LC nº 130, de 2009, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, 175 e 176; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15; SC Cosit 159, de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.