Solução de Consulta Cosit nº 179, de 27 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2018, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.
Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.