Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 26 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2018, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro resumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art.15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995,arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro resumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art.15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995,arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.