Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7024, de 25 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2018, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa juridica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa juridica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 1,65%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218-COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (publicada no DOU de 18 de agosto de 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponiveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
ASSUNTO: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito ao crédito da Cofins em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa jurídica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Cofins sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 7,6%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa juridica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa juridica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 1,65%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218-COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (publicada no DOU de 18 de agosto de 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponiveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
ASSUNTO: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito ao crédito da Cofins em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa jurídica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Cofins sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 7,6%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.