Portaria ALF/AEG nº 31, de 19 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2018, seção 1, página 100)  

Dispõe sobre situações excepcionais de abertura de volume de carga aérea.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), regulamentado pelo Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e legislação complementar referente ao tema, resolve:
Art. 1º A eventual abertura de volumes de carga se dará somente na presença da fiscalização aduaneira ou dos Órgãos Anuentes interessados, para fins de conferência ou inspeção física, respectivamente.
§ 1º Excepcionalmente, a abertura de volumes poderá ser realizada pelo transportador aéreo previamente às operações de embarque de cargas em exportação, sem a presença da fiscalização aduaneira, exclusivamente para inspeção de segurança aeronáutica, em local previamente designado pela administração aduaneira, com acompanhamento por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) habilitado, desde que formalmente registrada e documentada em conformidade com os procedimentos a seguir:
I – o transportador aéreo informará à Alfândega sobre esta operação com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) a ser enviada para o plantão da ALF/AEG, plantao.am.alfaeg@rfb.gov.br, com cópia para savig.am.alfaeg@rfb.gov.br;
II – na mensagem eletrônica enviada, o transportador aéreo deverá demonstrar as razões que determinaram a necessidade de realização de inspeção direta (invasiva) da carga;
III – O transportador aéreo manterá os documentos relativos à abertura de volumes em boa guarda, à disposição da autoridade aduaneira, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
IV – O registro de que trata este parágrafo consiste na filmagem da operação pelas câmeras do sistema de monitoramento de segurança do aeroporto.
§ 2º A abertura de volume por outros motivos, inclusive por necessidade de rearranjo de suas partes internas, dependerá de autorização prévia da fiscalização aduaneira.
§ 3º Para o fechamento do volume poderão ser empregados novos elementos de amarração caso os originais tenham sido inutilizados; entretanto, as etiquetas originais de identificação serão reaplicadas ao volume depois de fechado, exceto quando danificadas, podendo ser substituídas somente na presença ou mediante autorização escrita da fiscalização aduaneira.
§ 4º Independentemente do mandamento contido no parágrafo 1º, o qual indica que a abertura de volumes possa ocorrer sem a presença de fiscalização, o chefe da Savig ou a equipe de plantão poderá decidir pelo acompanhamento in loco do procedimento de inspeção invasiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.