Portaria IRF/SLS nº 5, de 17 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2018, seção 1, página 24)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.



O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando a Instruções Normativas SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012; e RFB nº 1.800, de 22 de março de 2018, resolve:
Art. 1°.As rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, realizadas na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA), serão processados de acordo com esta Portaria.
Parágrafo único. As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Disposições Preliminares
Art. 2°. A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, alfandegados ou não, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Da Comunicação de Descarga Direta de Granéis para Outro Veículo ou Armazenamento em Recinto Não Alfandegado
Art. 3°. A descarga direta de mercadoria importada a granel para locais ou recintos alfandegados está automaticamente autorizada, independentemente de qualquer formalidade específica, devendo os intervenientes cumprir as normas gerais relativas à chegada do veículo transportador, à operação de descarga e ao armazenamento da mercadoria, bem como indicar, no Anexo I desta Portaria, qual método será utilizado na mensuração da quantidade de mercadoria descarregada, nos moldes estabelecidos no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018.
Art. 4º. A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada à Inspetoria do Porto de São Luis com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da descarga, e será instruída com:
I - manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria no porto alfandegado de descarga, para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel;
II - Termo De Fiel Depositário e Comunicação de Descarga Direta de Granéis, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, assumindo a condição de fiel depositário das mercadorias e comprometendo-se a não utilizá-la até a protocolização da comunicação de que trata o art. 7º ou até seu desembaraço, na hipótese do § 5º do mesmo artigo.
III - indicação, no campo Método de Quantificação do Anexo I, de qual método será utilizado na apuração da quantidade da mercadoria e se a quantificação será realizada por perito credenciado pela Receita Federal do Brasil, no caso de opção pela mensuração; nos moldes estabelecidos no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018;
IV - anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão.
§ 1º Em caso de combustíveis líquidos ou gasosos, o prazo previsto no caput será de 1 (um) dia útil.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 6, de 14 de novembro de 2018)
§ 2º O Termo a que se refere o inciso II deverá estar acompanhado de cópia de procuração em que conste cláusula expressa específica que outorgue poderes ao signatário para firmá-lo.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou laudo de perito credenciado alternativamente à opção indicada no inciso III, devendo, para tanto, informar ao importador com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, sendo reduzida para 12 (doze) horas nos casos previstos no § 1º.
§ 4º A anuência ou manifestação prevista no inciso IV deste artigo poderá ser apresentada a qualquer momento antes do início da descarga no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão que, nos termos da legislação específica, só possa ser expedida após a sua chegada no Porto, devendo o Anexo I e demais documentos ser entregues nos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo.
§ 5º A comunicação que trata o caput poderá ser realizada por mensagem eletrônica, direcionada ao endereço cddg.irf.sls@rfb.gov.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário da descarga.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 2, de 19 de março de 2020)
§ 6º Para as comunicações realizadas com fulcro no parágrafo anterior, fica automaticamente autorizada a descarga direta de granel, para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, caso não haja manifestação formal da IRF/SLS/MA.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 2, de 19 de março de 2020)
Da Autorização Automática de Descarga Direta
Art. 5°. A descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante o encaminhamento à Receita Federal do Brasil dos documentos previstos no art. 4º, na forma de Arquivos Digitais, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, conforme o disposto no art. 19 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§1° Autorizada a descarga direta e informada a atracação do navio no Siscomex Carga, o responsável pelo recinto alfandegado de descarga deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, o número identificador da carga (NIC), nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§2° Sempre que julgar necessário, a equipe de despacho aduaneiro da RFB poderá acompanhar a operação de descarga e/ou solicitar a retirada de amostras.
§3° Registrado o NIC na forma do parágrafo terceiro, o importador deverá proceder à retificação da declaração de Importação para registrar a chegada do navio.
Da Mensuração da Quantidade de Mercadoria Descarregada
Art. 6°. A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será regida nos moldes previstos pela IN/RFB n.º 1.800, de 2018 e o disposto no artigo 11 desta Portaria.
Da Entrega das Mercadorias Submetidas à Operação de Descarga Direta
Art. 7°. A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados após a protocolização da Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel - Anexo II devidamente preenchido.
§ 1º Salvo na hipótese do § 2° deste artigo, o Anexo II deve se referir ao término total dos trabalhos de apuração das quantidades de mercadorias, independentemente da quantidade de mercadoria consignada a cada importador, vedada a emissão e protocolização de comunicação referente a conclusões parciais.
§ 2º Tratando-se de derivados de petróleo, a mensuração das quantidades a descarregar far-se-á obrigatoriamente a bordo da embarcação e, dadas as especificações de seu transporte e estocagem, o Anexo II referir-se-á à conclusão da medição inicial de arqueação.
§ 3º A Comunicação de que trata este artigo será entregue em duas vias ao importador pelo técnico responsável pela quantificação, imediatamente após o término dos respectivos trabalhos de mensuração, as quais terão as seguintes destinações:
I- a primeira deverá ser anexada pelo importador ao Dossiê Digital referido no artigo 5º, caso em que ocorrerá a baixa automática do termo de fiel depositário e compromisso de que trata o inciso II do artigo 4º;
II- a segunda será entregue pelo importador ao depositário.
§ 4º Após a protocolização do Anexo II, a equipe de despacho aduaneiro da RFB registrará a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.
§ 5º Quando a mercadoria não for objeto de mensuração por técnico credenciado pela RFB, a entrega da mercadoria e sua utilização pelo importador apenas ocorrerão após o registro do desembaraço da respectiva declaração de Importação no Siscomex, não se aplicando o disposto do caput deste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 2, de 10 de maio de 2019)
§ 6º. Observado o disposto no § 5º deste artigo, a juntada do Anexo II ao Dossiê Digital, na forma do inciso I do § 3º, caracteriza a protocolização prevista no caput deste artigo, autorizando a entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador antes do desembaraço aduaneiro.
§7º. Tratando-se de mercadoria submetida a quantificação por meio de pesagem, conforme previsto no art. 22 da IN RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, a entrega estará autorizada após conclusão de cada operação e emissão do bilhete de saída, assinada pelo operador da balança, contendo peso bruto e peso liquido; nesse caso, os relatórios referentes à pesagem total serão disponilizados na forma prevista no artigo 5º.
Da Retirada de Amostras
Art. 8º. A retirada de amostras de mercadoria importada a granel para análise laboratorial, para sua perfeita identificação, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou por perito credenciado por esta Alfândega, e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A retirada das amostras deverá ser informada na Comunicação de Retirada de Amostra - Anexo III desta Portaria, devendo ser comunicada tanto ao depositário da mercadoria quanto à equipe de despacho aduaneiro da RFB, por meio do dossiê previsto no art. 4º.
Da Entrega dos Documentos Originais de Instrução do Despacho de Importação
Art. 9º Os documentos instrutivos do despacho de importação, juntamente ao laudo emitido pelo perito credenciado, serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, no prazo de até:
I- vinte dias, contados do término da descarga de mercadoria; e
II- cinquenta dias, em se tratando de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro no Siscomex fica condicionado ao cumprimento do disposto no caput.
Do Descumprimento dos Prazos
Art. 10º. O descumprimento dos prazos previstos na IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou nesta Portaria, implicará na vedação ao importador de uso da autorização automática para efetuar descarga direta.
§ 1º A vedação referida no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento das demais formalidades instituídas pela IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou por esta Portaria.
§ 2º A vedação referida no caput e no § 1º terá validade a partir da ciência da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 3º No caso de descumprimento de prazo, tem-se como regularizada a situação somente após o importador comprovar comunicação tempestiva de descarga futura à que deu origem à vedação.
§ 4º Fica delegada competência ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade jurisdicionante para formalmente reconhecer o restabelecimento da autorização automática de que trata este artigo.
Da designação de Peritos
Art. 11. A designação de perito para proceder à mensuração de mercadorias transportadas a granel, bem como emissão de laudo de identificação de mercadoria, quando for o caso, dar-se-á de forma automática e deverá seguir o sistema de rodízio estabelecido pela SAANA da IRF Porto de São Luís.
Das Disposições Finais
Art. 12. Os casos omissos, respeitadas as competências de cada Seção, serão solucionados pelo chefe da SAANA da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
anexo I - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO E COMUNICAÇÃO DE DESCARGA DIRETA DE GRANEIS
anexo II - COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DAS QUANTIDADES DE MERCADORIAS A GRANEL
anexo III - COMUNICAÇÃO DE RETIRADA DE AMOSTRA
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.