Ato Declaratório Executivo Derat/SPO nº 106, de 11 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2018, seção 1, página 30)  

Exclui pessoa jurídica e pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MEMBRO DA ASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE DA DERAT/SP, no uso de suas atribuições, delegadas através da Portaria Derat nº 166 de 23/maio/2018 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São Paulo, nos Centro de Atendimento do Contribuinte da cidade de São Paulo, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 2004.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
EDEVALDO PEDRO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas

02.504.972/0001-49

46.463.881/0001-88

60.475.407/0001-05

03.223.657/0001-06

50.264.308/0001-12

61.859.104/0001-40

03.864.559/0001-58




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.