Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1017, de 21 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2018, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda que o referencie, quando não expõe a razão pela qual o dispositivo que disciplina a matéria causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e incisos I, II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.