Portaria
MF
nº 421, de 04 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 53)
Institui Grupo de Trabalho objetivando estabelecer padrão de integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, para definição de questões inerentes à integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda - MF, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
§ 1º O Secretário Executivo presidirá o grupo, cabendo ao seu suplente, a condução dos trabalhos na sua ausência, proferindo voto de qualidade se necessário.
§ 2º Cada membro do grupo indicará adjunto que participará dos trabalhos do GT na condição de suplente, em razão de ausência justificada.
§ 3º As reuniões serão convocadas pela presidência do GT, com prazo de antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que necessário, ou ordináriamente conforme cronograma definido em sua primeira reunião, para os fins do art. 5º.
§ 4º As deliberações do GT serão adotadas por maioria, exigindo-se a presença de todos os integrantes, titulares ou suplentes, exceto se devidamente convocado nos termos do § 3º não houver apresentação de motivo justificado para a ausência, hipótese em que a reunião realizar-se-á com os presentes.
§ 5º A participação no grupo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - COGTI/SPOA/MF prestará a supervisão técnica e apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos no âmbito do GT.
Art. 3º Fica estabelecido que questões inerentes à integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do MF, não apenas entre RFB e PGFN, deverão adotar solução com maior eficiência e menor onerosidade, sob a supervisão da COGTI/ SPOA/ MF.
Art. 4º A solução de compartilhamento deverá compreender regras de acesso de acordo com o grau de sigilo da informação e fundamento para o consumo do dado, sempre objetivando o acesso com menor onerosidade e evitando o pagamento por bilhetagem ou por consumo de dado interno.
I - forma de compartilhamento de dados a ser uniformemente adotada no âmbito do MF, objetivando-se modelo que prestigie a eficiência com menor onerosidade;
III - identificação de bases de dados dos demais órgãos do MF, em relação às quais haja interesse no compartilhamento, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
Art. 6º A troca ou compartilhamento de informações ou bases entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, incluindo dados cadastrais e informações econômico-financeiras e/ou econômico-fiscais.
Art. 7º Os demais órgãos da estrutura do MF franquearão acesso amplo e irrestrito às bases de dados identificadas nos termos do art. 5º, inciso III, para fins de atendimento das atribuições institucionais da RFB e PGFN, necessárias ou úteis ao aprimoramento dos mecanismos de cobrança e ao incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.
Art. 8º Caberá ao GT, ainda, solucionar divergência entre RFB e PGFN inerentes à atribuição, integração, atendimento aos contribuintes, afetas ao inter-relacionamento institucional ou outras questões cuja definição não decorra de competência legal dos órgãos, ou que haja dúvida acerca delas.
§ 2º No âmbito da SE/MF, será o expediente formalizado com manifestações das áreas técnicas ou interessadas envolvidas, buscando-se solução consensual entre os órgãos.
§ 3º Ausente entendimento na fase preliminar, o procedimento será submetido à apreciação do GT, que definirá a solução, com encaminhamento do assunto ao Ministro de Estado da Fazenda em sendo necessário ato de sua competência.
Art. 9º Considera-se conflito ou divergência relevante a ser submetida ao GT aquela que tenha potencial de:
II - impedir, postergar ou tornar mais custoso o atendimento de recomendações ou plano de ação definido junto a órgãos de controle externo e interno; e
Parágrafo único. Admite-se a submissão de outras questões relevantes, em relação às quais haja divergência entre os órgãos, que serão submetidas ao GT, a critério de seu presidente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.