Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3007, de 04 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 65)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e
2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 61 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 28 DE MAIO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54; e Solução de Consulta n.º 61 - Cosit, de 2018.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e
2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 61 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 28 DE MAIO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54; e Solução de Consulta n.º 61 - Cosit, de 2018.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.