Portaria DRF/ANA nº 50, de 05 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 63)  

"Delega competências."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270, 283, 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, e;
Considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1.979, com a redação dada pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1.981, combinado com os art. 11 a 17, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis – DRF-Anápolis, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, aos Chefes de Seções, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC e aos Chefes das Agências jurisdicionadas e, nos seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos designados, para a prática dos seguintes atos, relativos a assuntos de sua área de atuação:
I – decidir sobre o encaminhamento, juntada por apensação, anexação, desapensação e desanexação, de processos e expedientes diversos;
II – remeter ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e ao Arquivo Único digital, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
III - apreciar pleitos de contribuintes na área de sua competência;
IV - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a RFB e o órgão requisitante;
V - solicitar a outras autoridades, estabelecimentos do sistema financeiro, tabeliães de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal, exceto as acobertadas pelo sigilo bancário;
VI - emitir intimações, editais ou expedientes destinados a contribuintes, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, observado o disposto na legislação tributária;
VII – autorizar e/ou solicitar senhas de sistemas utilizados pela RFB, inclusive de outros órgãos conveniados, para servidores que lhe são subordinados;
VIII – decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;
IX – assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle a Acompanhamento Tributário (Sacat) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre pedido de retificação de erro de preenchimento de documento de arrecadação, no âmbito de sua competência;
II – observada a legislação aplicável e orientações internas, decidir sobre pedidos de parcelamentos, inclusive os especiais; apreciar pedido de inclusão retroativa; excluir optantes; apreciar pedido de desistência; apreciar pedido de inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação, quando os valores forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a RFB, ou perante a RFB e a PGFN;
III – negar seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, no âmbito de sua competência;
IV – negar seguimento a recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contra decisão de primeira instância, nos casos previstos na legislação vigente, no âmbito de sua competência;
V – decidir sobre a inclusão e substituição de bens arrolados e sobre cancelamento de arrolamento, nos termos da legislação vigente, bem o encaminhamento aos órgãos de registro competente, mediante expedição de ofício, da relação de bens e direitos para fins de averbação de arrolamento ou seu cancelamento;
VI – proceder à atualização, inclusive cancelamento, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de Pessoas Jurídicas – CNPJ e de imóveis rurais - CAFIR, nos termos da legislação vigente, desde que esta não dependa da expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE;
VII – solicitar transferência de Títulos da Dívida Agrária – TDA, utilizados para pagamento do Imposto Territorial Rural;
VIII – autorizar o levantamento de depósitos administrativos mediante Guia de Levantamento de Depósitos – GLD, observada a legislação de regência;
IX - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre pedido de isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI, bem como do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF, na aquisição de automóvel nacional para utilização no transporte de passageiros, como também por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de acordo com a legislação aplicável;
II – decidir sobre pagamento de restituição do imposto de renda pessoa física não resgatada junto à rede bancária;
III – negar seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, no âmbito de sua competência;
IV – negar seguimento a recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contra decisão de primeira instância, nos casos previstos na legislação vigente, no âmbito de sua competência;
V – decidir sobre solicitação de revisão da vedação ou da exclusão à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da legislação e das normas vigentes, bem como decidir sobre pedido de inclusão/exclusão retroativa neste regime;
VI – autorizar a liberação para transferência de propriedade ou retirada da restrição de venda proibida, junto ao DETRAN, de automóvel nacional adquirido com isenção do IPI e/ou do IOF, em conformidade com a legislação aplicável.
VII – decidir sobre pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
VIII - decidir sobre a revisão, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, relativa a despachos decisórios emitidos em processos administrativos e eletronicamente pelo Sistema de Controle de Crédito e Compensação Automática – SCC;
IX - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – decidir sobre recurso interposto por beneficiário do regime de Trânsito Aduaneiro em caso de indeferimento do Trânsito.
II - autorizar o desembaraço das mercadorias quando houver impugnação ao auto de infração lavrado no curso do despacho aduaneiro e o importador requerer o desembaraço das mercadorias, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, nos termos e condições da legislação vigente.
III - autorizar que sejam realizadas operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação em locais indicados pela Empresa Comercial Exportadora, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, quando da impossibilidade de realização dessas operações em locais alfandegados por motivo que não possa ser a eles atribuído, nos termos e condições da legislação vigente.
IV – decidir sobre a realização de verificação física de mercadorias no estabelecimento do importador, de ofício ou a pedido, nos termos e condições estabelecidos em norma.
V – conceder, de ofício, habilitação a interveniente (exportador ou importador) para operação no comércio exterior caso o procedimento de análise não seja concluído no prazo legal fixado.
VI – autorizar a entrada em local sob controle aduaneiro ao interveniente sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
VII – decidir sobre o pedido de prorrogação de Regime Especial de Admissão Temporária apresentada após o termo final de vigência, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, nos termos legais.
VIII – decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de permanência de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público sob Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, nos termos legais.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão Corporativa (Sacor) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – encaminhar às unidades administrativas do Ministério da Fazenda, processos referentes a averbação de tempo de serviço e vantagens;
II – expedir declaração sobre a situação funcional de servidor, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
III – assinar e expedir ofícios relacionados a contratos, prestação de serviços e aquisição de material desta Delegacia;
IV – conceder férias, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores;
V – prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e outros órgãos públicos, as informações referentes a dados cadastrais e fornecer cópias de declarações por eles solicitadas, observada a legislação sobre o sigilo fiscal e os convênios em vigor;
VI – autorizar a realização de licitações, desde que os recursos orçamentários estejam previamente verificados na disponibilidade da unidade.
Art. 6º Delegar competência ao chefe da Seção de Fiscalização (Safis) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – supervisionar e exercer as atividades relacionadas com a administração de selos de controle previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI e demais atos pertinentes, e a respectiva execução e responsabilização pela conformidade diária, na gestão Tesouro, quando da movimentação de selos de controle;
II - conceder e cancelar Registro Especial para Estabelecimentos que Realizem Operações com Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos, por meio de Ato Declaratório Executivo;
III - decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas no caso de impugnação ao ato que indeferir a solicitação de Registro Especial para Estabelecimentos que Realizem Operações com Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e respectivo substituto, aos Chefes de Agências jurisdicionadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e, nos seus impedimentos, aos seus substitutos designados, para:
I - decidir sobre concessão de pedidos de parcelamento, inclusive os especiais;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuintes da jurisdição da DRF-Anápolis;
Art. 8º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB lotados nesta Delegacia para, no âmbito da respectiva seção, praticarem os seguintes atos:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessárias à execução de processos administrativos sob sua responsabilidade, inclusive para solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal, exceto as acobertadas pelo sigilo bancário;
II - decidir sobre pedidos de retificação, reativação ou cancelamento de declarações.
Parágrafo Único. O exercício das atividades delegadas de que trata esse artigo restringe-se aos processos administrativos e demais documentos distribuídos ao AFRFB e movimentados pelo sistema interno de controle de processos, com a indicação nominal do servidor responsável.
Art. 9º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para praticar os seguintes atos:
I – assinar ofícios e outras espécies de comunicações, inclusive judiciais;
II – assinar Notas de Empenho, Reforço de Notas de Empenho e Anulação de Notas de Empenho;
III – assinar Relação de Ordens Bancárias Externas e eletronicamente, via sistema SIAFI, transação ATUREMOB;
IV – assinar relatórios de movimentação diária e documental;
V – assinar eletronicamente Termos de Distribuição de Procedimentos Fiscais, inclusive suas retificações e prorrogações;
VI – publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VII – aprovar viagens a serviços do pessoal subordinado e de colaboradores eventuais, nos limites legais.
Art. 10º - Determinar que, em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data desta portaria.
Art. 11 - A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total deste ato.
Art. 12 - Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria DRF/ANAPOLIS/GO nº 15, de 07 de maio de 2014. swap_horiz
Art. 14- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.