Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6016, de 24 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros por empresa optante pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 depende da maneira como os referidos serviços são realizados. Caso o serviço de transporte municipal de passageiros seja prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, a empresa prestadora de serviços não fica sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, mas à exclusão do Simples Nacional. Caso o serviço de transporte municipal de passageiros não seja prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, a empresa prestadora de serviços é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, não fica sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e pode permanecer no Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e XII; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C e 5º-H; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119 e 191.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros por empresa optante pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 depende da maneira como os referidos serviços são realizados. Caso o serviço de transporte municipal de passageiros seja prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, a empresa prestadora de serviços não fica sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, mas à exclusão do Simples Nacional. Caso o serviço de transporte municipal de passageiros não seja prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, a empresa prestadora de serviços é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, não fica sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e pode permanecer no Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, VI e XII; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C e 5º-H; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119 e 191.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.