Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10008, de 14 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.